sexta-feira, 27 de julho de 2012

Governador do Estado assina decreto que altera modelo de Carteira de Identidade Funcional


Nelli Tirelli
Assessoria de Imprensa/SINDSPEN-MT

Através do decreto número 1.264, de 19 de julho, o Governo do Estado alterou o modelo da Carteira de Identidade Funcional de uso dos servidores do Sistema Penitenciário, Sistema Socioeducativo e Sistema de Defesa do Consumidor da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso.
O objetivo é a identificação funcional desses servidores, a qual foi criada pelo Art. 3° da Lei Complementar Estadual n° 413, de 20 de dezembro de 2010.
De acordo com o presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (SINDSPEN), João Batista, “o próximo passo é a Secretaria de Administração licitar papel moeda para em seguida fazer a identificação dos servidores e a confecção da carteira”, esclareceu ele.
Segundo ainda Batista, “em relação aos agentes penitenciários que terão direito ao porte de arma na funcional, a mesma será expedida e após a conclusão do curso de tiro que deverá ser fornecido pela Escola Penitenciária ainda este ano, a mesmo encaminhará esta funcional a Politec que irá inserir essa autorização no verso da funcional”, explicou ele.
Segue abaixo as principais mudanças em relação á carteira funcional:
Art. 1º Fica alterado o modelo da Carteira de Identidade Funcional de uso privativo e obrigatório dos servidores do Sistema Penitenciário, Sistema Socioeducativo e Sistema de Defesa do Consumidor da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O modelo da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, fica definido nos artigos que se seguem e a licitação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários, disciplinando a confecção e a emissão da Carteira de identidade Funcional, referida no artigo anterior.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional deverá ser confeccionada em papel filigranado especial, com fibras coloridas de segurança, fundo numismático degradé, mico-letras de segurança, tinta antifotocópia e fundo invisível fluorescente, bordas de segurança com impressão calcográfica, que permita inserir fotografia digital do portador, assinaturas eletrônicas do portador e do emitente e o número de série.

Parágrafo único. Os requisitos inseridos no caput são os mínimos indispensáveis, mas poderão ser acrescentados outros itens de segurança de domínio do fabricante, após aprovação da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional terá as seguintes cores: marrom para as bordas, marrom claro degradé para o fundo, preta para os textos e vermelha para as palavras escritas sem letra maiúscula.

§ 1º Deverá constar no referido documento o brasão do Estado de Mato Grosso, no canto superior esquerdo frontal.

§ 2º A Carteira de Identidade Funcional conterá os seguintes campos:

I – anverso: “Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos” na borda superior frontal; “ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS FUNCIONAIS” na borda inferior frontal; “GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO” “Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos” no cabeçalho frontal; logo abaixo, a denominação do cargo do portador, nome do portador, fotografia digital 3x4 cm do portador, número de registro (matrícula), data de validade, responsável e assinatura do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II – verso: filiação, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal – CPF, porte de arma funcional- se houver, número do Registro Geral Civil – RG, grupo sanguíneo e fator RH, e data de expedição, todos do portador, e ainda assinatura do portador, contendo espaço mínimo para impressão de autorização/proibição de porte de arma de fogo, quando for o caso.

§ 3º Deverão ser respeitadas as seguintes dimensões para a área frontal: 100 (cem) milímetros por 67 (sessenta e sete) milímetros, e idênticas medidas para o verso.

§ 4º O porte de arma funcional somente será devido aos servidores agentes penitenciários do Sistema Penitenciário, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 389, de 31 de março de 2010, cuja autorização será digitada em espaço no verso da cédula de identidade funcional.

§ 5º Aos servidores do Sistema Socioeducativo e do Sistema de Defesa do Consumidor não serão devidos o porte de arma funcional, devendo em tal campo serem inscritos os seguintes dizeres: “Esta carreira não possui direito ao porte de arma funcional”.

Art. 5º O referido modelo de Carteira de Identidade Funcional é exclusivo para o uso dos servidores do Sistema Penitenciário, Sistema Socioeducativo e Sistema de Defesa do Consumidor, sendo defeso a sua utilização por outras instituições e carreiras do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional será expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Parágrafo único. Seu espelho deverá compor o banco de dados da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que exigirá a coleta das impressões datiloscópicas do portador, salvo se já identificado civilmente neste Estado.

Art. 7º Em caso de desligamento, os servidores efetivos deverão restituir imediatamente a Carteira de Identidade Funcional à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta Executiva do Núcleo Segurança, para a sua devida baixa.
Art. 8º A data de validade da Carteira de Identidade Funcional dos servidores contratados temporariamente é condicionada ao término da vigência do seu contrato.

§ 1º O servidor contratado temporariamente deverá devolver a Carteira de Identidade Funcional no ato da rescisão ou término de seu contrato.

§ 2º
Ao servidor do Sistema Penitenciário contratado temporariamente, na forma deste artigo, não será devido o porte de arma funcional, devendo em tal campo serem inscritos os seguintes dizeres: “Este servidor temporário não possui direito ao porte de arma funcional”.

Art. 9º As atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão sua validade no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, devendo ser restituídas à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta Executiva do Núcleo Segurança, no ato da entrega do novo modelo, instituído por este Decreto.










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